JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 30  Collection home page

Coleção de jurisprudências administrativas de diversos municípios.

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Quando não especificado, os documentos desta coleção estarão sobre o licenciamento "Domínio Público".

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Collection's Items (Sorted by Issue Date in Descending order): 1 to 20 of 30
Issue DateTitleResumo
25-May-2022Decisão Administrativa Processo nº 01.168980.18.37Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica Comercial Nosso Lar EIRELI LTDA, pela prática de conduta regulamentada no art. 28 do Decreto Municipal n° 6.954/2018, adoto, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 6°, inciso I e §4° da Lei Federal n° 12.846/2013, regulamentada nos artigos 34 a 36 do Decreto Municipal n° 16.954/2018, cumulada com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo período de 05 anos, contados da publicação deste ato, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, nos termos do inciso IV do art. 87 e dos incisos II e III do artigo 88 da Lei Federal n° 8.666/1993, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pela alínea “a” do inciso IV do art. 5° da Lei Federal n° 12.846/2013.
23-Feb-2022Decisão - Processo n° 6067.2020/0007107-3Decisão Administrativa resultando na ABSOLVIÇÃO da pessoa jurídica CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE KARATÊ INTERESTILOS - CBKI, inscrita no CNPJ n° 01.244.377/0001-59, entendo que não resta configurada a infração tipificada no art. 5°, inciso IV, alínea "d", da Lei Federal n° 12.846/2013, pela prática de ato lesivo à administração Pública, tipificada no art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846 de 2013.
12-Jul-2021Decisão Administrativa Processo nº 6067.2019/0021023-3Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇÃO da pessoa jurídica INSTITUTO PAULISTA DE ARTE E MÚSICA, CNPJ/MF n9 13.238.996/0001-10 ao pagamento de multa administrativa de R$ 106.387,03 (cento e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e três centavos), correspondente à vantagem por ela efetivamente auferida, com fundamento no artigo 6º, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal nº 12.846/2013 c.c. os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, cumulativamente com a sanção de publicação extraordinária de decisão condenatória, sob a forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica infratora, com base no artigo 69, caput, inciso II e § e 59 da Lei Federal n9 12.846/2013 c.c. os artigos 17, parágrafo único e 23, ambos do Decreto Municipal n9 55.107/2014, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 59, inciso IV, alínea "d" da Lei 12846/13. A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo, previstos na Lei Federal n9 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO, em razão de referida pessoa jurídica ter fraudado convênio firmado com a Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer.
24-Jun-2021Decisão - Processo n° 6067.20180018658-6Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica a SEC – SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ nº 61.529.376/0001-82 , à multa correspondente ao prejuízo, com fundamento no artigo 6º, caput, inciso I, da Lei Federal nº 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § 1º, ambos do Decreto Municipal nº55.107/2014, em razão da prática de atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, alíneas “d”, “f” e “g” da Lei Federal nº 12.846/2013, a fim de que seja realizado o pagamento da referida multa administrativa no prazo de 30 dias.
30-Apr-2021Decisão - Processo nº 6013.20190001424-3Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇÃO da pessoa jurídica COSTA ESMERALDA DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ n° 11.114.708/0001-90 aplicação de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da prática de ato lesivo previsto no art. 5°, inciso IV, alínea "d", da Lei Federal n° 12.846/2013, relativo à participação no pregão n. 013/2017/COBES como EPP, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, §1°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014.
26-Oct-2020Decisão - Processo n° 6067.2019/0009089-0Decisão Administrativa resultando em não condenar pelo disposto no artigo 6°, parágrafo único, do Decreto 57263/2016, e, nos termos do artigo 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013, combinado com o artigo 13 do Decreto Municipal nº 55.107/2014, DEIXO de responsabilizar a pessoa jurídica FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - FTMSP, CNPJ/MF nº 15.913.253/0001-23, quanto às penalidades administravas previstas na Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), por ilegalidade passiva, visto tratar-se de pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Municipal Indireta, na conformidade do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e, como tal e na condição de vítima de atos ilícitos praticados por terceiros, não deve figurar no polo passivo do Processo de Apuração de Responsabilidade.
3-Feb-2020Decisão - Processo nº 6067.20180015088-3Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇÃO da pessoa jurídica IMF Tecnologia Para Saúde LTDA, CNPJ 07.140.025/0002-10, ao pagamento de (i) multa administrativa de R$ 1.091.686,60 (um milhão, noventa e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, §1°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em razão da prática de condutas tipificadas pelo artigo 5°, inciso IV, alínea "a", "c" e "g", da Lei Federal n° 12.846/2013 (ii) PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoas jurídicas condenadas, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II e § 5°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, (iii) REPARAÇÃO DO ERÁRIO MUNICIPAL LESADO, mediante o recolhimento aos cofres públicos do valor do prejuízo causado, correspondente a R$ 1.091.686,60 (um milhão, noventa e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), conforme calculado pela auditoria efetuada, apurado na sindicância realizada e confirmado pela Comissão Processante após contraditório e ampla defesa, com base no parágrafo 3° do artigo 6° da Lei Federal n° 12.846/2013, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso IV, alínea "a", "c" e "g", da Lei Federal n° 12.846/2013. A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de fraude ao caráter competitivo do processo licitatório n° 01/15 - SMPED e irregularidades durante a execução contratual de implantação e gestão da Central de Libras da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.
20-Dec-2019Decisão - Processo n° 6067.2018/0015087-5Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇÃO das pessoas jurídicas VIAVEL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES VISUAIS, CNPJ/MF nº 13.659.947/0001-50 E TOTEN INFORMÁTICA EIRELI, CNPJ/MF nº 15.315.346/0001-56, foram condenadas às seguintes sanções: aplicação de multas administrativa correspondentes, para cada uma delas, a R$ 6.946,79 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), com fundamento no artigo 6º, caput, inciso I, da Lei Federal nº 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, §1º, ambos do Decreto Municipal nº 55.107/2014, em razão da prática de condutas tipificadas pelo artigo 5º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 12.846/2013 (ii) bem como PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, às expensas das pessoas jurídicas condenadas, com fundamento no artigo 6º, caput, inciso II e § 5º, da Lei Federal nº12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal nº55.107/2014, em virtude da incursão das referidas pessoas jurídicas infratoras em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5º, inciso IV, alínea "a" da Lei. A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo, previstos na Lei Federal nº12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO, em razão de referidas pessoas jurídicas terem fraudado o caráter competitivo de procedimento licitatório realizado na Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.
19-Sep-2019Decisão - Processo n° 6067.2018/0016878-2Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇAO da pessoa jurídica INSTITUTO ESPORTE E VIDA, CNPJ N° 19.010.566/0001 22, (i) ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no valor de R$ 461.590,00 (quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa reais), no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § 1°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em virtude da incursão da aludida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013, (ii) bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extra de sentença, a expensas da pessoa jurídica condenada, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II e § 5°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.
17-Apr-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.823-3Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MANACÁ PRODUÇÕES E EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA.-ME, CNPJ/MF n° 08.822.338/0001- 30, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § I°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica (caso exista), devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, sendo devida a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.816-0Decisão Administrativa resultando CONDENAÇÃO da pessoa jurídica MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF n° 59.586.404/0001-51, (i) ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, § Io, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, (ii) bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica condenada, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II e § 5o, da Lei Federal n° 12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5o, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013, ressalvando-se que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6o, § 3o, da Lei Federal n° 12.846/2013).
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.817-9Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica CARIBOLE EVENTOS, PESQUISAS E TRANSPORTES LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 19.179.828/0001-87, bem como seus sócios-administradores ROBERTO BORGES AMARAL e ROGÉRIO ADRIANO CÂNDIDO, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.821-7Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica IGOR FAGURY EVENTOS - ME, CNPJ/MF n° 11.044.624/0001-27, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, § 4°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica (caso exista), devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
21-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.818-7Decisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica BRAVA PRODUÇÃO, COMUNICAÇÃO E COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.892.581/0001-37, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei).
21-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.815-2Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica DANIELA ISIDORO DE PAULA - ME, CNPJ/MF n° 14.838.591/0001-85, foi condenada às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, § 4°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica, devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação em São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
17-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.819-5Decisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica OPÇÃO UM - PRODUÇÃO DE ÁUDIO, CINE, VÍDEO E IMAGEM LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.871.345/0001-34, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATORIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
4-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.820-9Decisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica ESFERA PESQUISAS E EVENTOS LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.909.654/0001-56, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6º, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de a referida pessoa jurídica, atualmente extinta, haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, na medida em que emitiu notas fiscais e recebeu os respectivos pagamentos por serviços não prestados, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, causando prejuízos ao erário municipal.
7-Nov-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.826-8Decisão Administrativa resultando na condenação de IRINEU FERREIRA, antigo sócio-administrador da extinta pessoa jurídica NAÇÃO CULTURAL LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 07.832.913/0001-13, foi condenado às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de a referida pessoa jurídica, atualmente extinta, haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, na medida em que emitiu notas fiscais e recebeu os respectivos pagamentos por serviços superfaturados, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, causando prejuízos ao erário municipal.
19-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.809-8Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MIDIAMENTAL PRODUÇOES ARTÍSTICAS LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 08.262.285/0001-40 (atual TAGES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI - ME), ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § Iº, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
19-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.825-0Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica A & A COMUNICAÇÃO LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 00.715.160/0001-17, foi condenada às seguintes sanções: (i) ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § I°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de a referida pessoa jurídica haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceiros a ele relacionados, na medida em que emitiu nota fiscal e recebeu o respectivo pagamento por serviço não prestado, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, causando prejuízo ao erário municipal. Além disso, deverá proceder à restituição integral dos danos causados à Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 6°, § 3°, da referida lei.
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