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Issue Date | Title | Resumo |
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30-Dec-2022 | Decisão administrativa – Ref. PAR nº 87157306/2019 | Extinção do Processo Administrativo de Responsabilização, em razão da ilegitimidade passiva observada em face da empresa l-VTEC COMERCIO E SERVIOS LTDA-ME. A decisão comporta recurso administrativo com efeito suspensivo. |
29-Dec-2022 | Decisão Administrativa - Ref. PAR Nº 2019-GQCDL | Condenação da empresa MIL PRINT INFORMÁTICA EIRELI ao pagamento de multa administrativa, à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e ao impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 18 (dezoito) meses; e absolvição da imputação lastreada no artigo 5º, inciso III e inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 12.846/2013; e da empresa OFFICE TECH TECNOLOGIA LTDA ao pagamento de multa administrativa, à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e ao impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 18 (dezoito) meses; e absolvição da imputação lastreada no artigo 5º, inciso III e inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 12.846/2013. |
27-Dec-2022 | Decisão Administrativa – Ref. PAR nº 86002422.2019. | Condenação da empresa LUXOR COMÉRCIO E SERVIÇOS EQUIPAMENTOS DE ESCRITPRIA LTDA-ME ao pagamento de multa administrativa, à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e ao impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e absolvição da imputação lastreada no artigo 5°, inciso IV, alínea "d”, da Lei Federal n° 12.846/2013; Condenação da empresa OSIRIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP ao pagamento de multa administrativa, à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e ao impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e absolvição da imputação lastreada no artigo 5°, inciso IV, alínea “d", da Lei Federal n° 12.846/2013; e Extinção do PAR, exclusivamente, em face da empresa E. ESCOTA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO - ME, em razão da constatação de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do referido procedimento. |
27-Dec-2022 | Decisão administrativa – Ref. PAR n° 2020-J22D0 | Absolvição da empresa SAÚDE LINK SS LTDA: absolvida de todas as imputações das imputações lastreada no artigo 5º, inciso IV, alínea “d” da Lei nº 12.846/2013 e art. 88, inciso III da Lei nº 8.666/1993. |
27-Dec-2022 | Decisão administrativa – Ref. PAR n° 84851821/2019 | ABSOLVO as pessoas jurídicas INDREL INDUSTRIA DE REFRI- GERAÇÂO LONDRINENSE LTDA (CNPJ n° 78.589.504/0001-86) e SILTEC SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 05.118.207/0001-89) das imputações constantes na Portaria n° 033-S de 25/11/2019 e referentes, respectivamente, aos atos lesivos tipifica- dos no artigo 5°, inciso IV, alineas “a”, “b" e “c” da Lei n° 12.846/2013 e art. 7° da Lei n° 10.520/2002, e, artigo 5°, incisos II e IV, alinea “a” da Lei n° 12.846/2013 |
26-Dec-2022 | Decisão Administrativa – Ref. PAR nº 85363537.2019 | CONDENA-SE a empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SERRA-CAR SERRA LTDA ME (CNPJ nº 21.532.289/0001-60) como incursa nos atos lesivos tipificados no artigo 5º, inciso IV, alíneas “d” e “e”, da Lei nº 12.846/2013. |
26-Dec-2022 | Decisão Administrativa – Ref. PAR nº 81470924.2018 | GMFS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 25.217.002/0001-68) e VIAFOR VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 31.791 .890/0001-20) – artigo 5º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 12.846/2013 e artigo 7 ] da Lei Federal n'’ 10.520/2002. |
26-Dec-2022 | Decisão Administrativa – Ref. PAR nº 85893900.2019 | CONDENAÇÃO das empresas CIRURGICA MOSQUEIRA LTDA (CNPJ Nº 03.696.880/0001-70) E KYLIMEDI MATERIAL MEDICO LTDA (CNPJ nº 07.079.067/0001-02) como incursas nos ilícitos administrativos tipificados no artigo 5'º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 12.846/2013; ABSOLVENDO-AS, contudo, da imputação lastreada no artigo 5º’, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 12.846/2013. |
26-Dec-2022 | Decisão administrativa - ref. PAR N° 87287528/2019 | Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇÃO das pessoas jurídicas, pelas condutas típicas, fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios públicos e comportar-se de modo inidôneo em pregão eletrônico, EVOLUÇÃO COMÉRCIO E ALIMENTAÇÃO EIRELI (32.447.500/001-62) ao pagamento de multa administrativa, JRS COMÉRCIO E ALIMENTAÇÃO EIRELI (23.178.176/0001-33), ao pagamento de multa administrativa, e ambas à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, bem como a absolvição da imputação lastreada no artigo 5°, inciso IV, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n°12.846/2013. |
6-Dec-2022 | Decisão Administrativa - Ref. PAR Nº 2021-8JDBN | ABSOLVIÇÃO do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Espírito Santo – SINDEPES: absolvida de todas as imputações das imputações lastreada no artigo 5º, inciso I, e, no art. 5º. inciso IV, alínea “d”, ambos da Lei Federal nº 12.846/2013; A decisão comporta recurso administrativo com efeito suspensivo. |
6-Dec-2022 | Decisão administrativa - ref. PAR N° 2019 - K66KC | Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇÃO da pessoa jurídica BERTOLI CONSTRUÇÕES LTDA EPP (10.395.017/0001-49), pelas condutas típicas, fraudar a realização de ato de procedimento licitatório público e comportar-se de forma inidônea, ao pagamento de multa administrativa, à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e ao impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias; e absolvição da imputação lastreada no artigo 5°, inciso IV, alínea “d”, da Lei Federal n°12.846/2013. |
6-Dec-2022 | Decisão administrativa - ref. PAR N° 2020-NDGSD | Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇÃO da pessoa jurídica CLUBE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORE PÚBLICOS E TRABALHADORES DO ESPIRITO SANTO – CESP (27.499.778/0001-43), pelas condutas típicas, fraudar contrato de credenciamento celebrado com a Administração Pública, ao pagamento de multa administrativa e à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e absolvição da imputação lastreada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n°12.846/2013. E ABSOLVIÇÃO da pessoa jurídica SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – SINDEPES. |
30-Nov-2022 | Manual de atendimento em ouvidoria | Fornecer as orientações para atendimento em ouvidoria pública |
8-Nov-2022 | Decisão administrativa - ref. PAR N° 84853590/2019 | Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica VISTA LINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉS (CNPJ nº 06.217.047/0001-98), ao pagamento de multa administrativa e à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e absolvição da imputação lastreada no artigo 5º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Federal nº 12.846/2013. A decisão comporta recurso administrativo com efeito suspensivo. |
30-Aug-2022 | Guia de orientações à rede de ouvidorias - LGPD | Fornecer orientações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados aplicáveis à rede de ouvidorias do Poder Executivo do Estado de Pernambuco |
30-Aug-2022 | Guia de orientação para implantação de ouvidorias municipais | Orientar os municípios quanto a implantação de ouvidorias em atendimento a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. |
2-Aug-2022 | Decisão administrativa - ref. PAR N° 84852526/2019 | Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica CONCEITO EDIFICAÇÕES EIRELI (CNPJ nº 21.554.838/0001-05), ao pagamento de multa administrativa, à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e ao impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 04 (quatro) meses e 24 dias; e absolvição da imputação lastreada no artigo 5º, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 12.846/2013; - Absolvição da empresa SKY MOTEL - CARLOS ANTÔNIO COELHO SAMPAIO - ME (CNPJ nº 05.739.264/0001-85), de todas as imputações relacionadas aos fatos denunciados nas Tomadas de Preços n° 017/2018 e n° 022/2018, realizadas pela SEDU. A decisão comporta recurso administrativo com efeito suspensivo. |
18-Jul-2022 | Minuta de Decreto - LAC - Para Estados e Municípios - Versão Final | Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. |
23-Jun-2022 | Decisão Administrativa - ref. PAR Nº 86001949/2019 | Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇÃO das pessoas jurídicas ARTEFATOS JULIANE LTDA (09.263.905/0001-29), pelas condutas típicas, fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios públicos e comportar-se de modo inidôneo em pregão eletrônico, ao pagamento de multa administrativa, PASFIL ARTEFATOS DE COURO LTDA (19.883.198/0001-27), ao pagamento de multa administrativa, e ambas à sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e ao impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual (Direta e Indireta) pelo prazo de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias; bem como a absolvição da imputação lastreada no artigo 5°, inciso IV, alínea “d”, da Lei Federal n°12.846/2013. |
25-May-2022 | Decisão Administrativa Processo nº 01.168980.18.37 | Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica Comercial Nosso Lar EIRELI LTDA, pela prática de conduta regulamentada no art. 28 do Decreto Municipal n° 6.954/2018, adoto, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 6°, inciso I e §4° da Lei Federal n° 12.846/2013, regulamentada nos artigos 34 a 36 do Decreto Municipal n° 16.954/2018, cumulada com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo período de 05 anos, contados da publicação deste ato, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, nos termos do inciso IV do art. 87 e dos incisos II e III do artigo 88 da Lei Federal n° 8.666/1993, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pela alínea “a” do inciso IV do art. 5° da Lei Federal n° 12.846/2013. |