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Issue DateTitleResumo
27-May-2019Lei n° 10.993/2019Instituiu o Programa de Integridade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, excetuadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
9-Aug-2019Portaria Conjunta N° 4, de 9 de agosto de 2019.Define os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência que trata a Lei Federal n° 12.846/2013, no âmbito da Controladoria-Geral da União e dispõe sobre a participação da Advocacia-Geral da União.
8-Aug-2019Instrução Normativa N° 13-2019 CGUDefine os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a serem observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
6-Nov-2019Decisão SECONT PAR N° 79690289/2017Decisão administrativa proferida no Processo Administrativo de Responsabilização – PAR N° 79690289/2017, resultando na condenação de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo tipificado no artigo 5°, inciso V, da Lei Federal n° 12.846/2013.
20-Dec-2019Decisão - Processo n° 6067.2018/0015087-5Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇÃO das pessoas jurídicas VIAVEL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES VISUAIS, CNPJ/MF nº 13.659.947/0001-50 E TOTEN INFORMÁTICA EIRELI, CNPJ/MF nº 15.315.346/0001-56, foram condenadas às seguintes sanções: aplicação de multas administrativa correspondentes, para cada uma delas, a R$ 6.946,79 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), com fundamento no artigo 6º, caput, inciso I, da Lei Federal nº 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, §1º, ambos do Decreto Municipal nº 55.107/2014, em razão da prática de condutas tipificadas pelo artigo 5º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 12.846/2013 (ii) bem como PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, às expensas das pessoas jurídicas condenadas, com fundamento no artigo 6º, caput, inciso II e § 5º, da Lei Federal nº12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal nº55.107/2014, em virtude da incursão das referidas pessoas jurídicas infratoras em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5º, inciso IV, alínea "a" da Lei. A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo, previstos na Lei Federal nº12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO, em razão de referidas pessoas jurídicas terem fraudado o caráter competitivo de procedimento licitatório realizado na Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.
19-Sep-2019Decisão - Processo n° 6067.2018/0016878-2Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇAO da pessoa jurídica INSTITUTO ESPORTE E VIDA, CNPJ N° 19.010.566/0001 22, (i) ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no valor de R$ 461.590,00 (quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa reais), no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § 1°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em virtude da incursão da aludida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013, (ii) bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extra de sentença, a expensas da pessoa jurídica condenada, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II e § 5°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.816-0Decisão Administrativa resultando CONDENAÇÃO da pessoa jurídica MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF n° 59.586.404/0001-51, (i) ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, § Io, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, (ii) bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica condenada, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II e § 5o, da Lei Federal n° 12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5o, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013, ressalvando-se que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6o, § 3o, da Lei Federal n° 12.846/2013).
17-Apr-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.823-3Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MANACÁ PRODUÇÕES E EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA.-ME, CNPJ/MF n° 08.822.338/0001- 30, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § I°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica (caso exista), devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, sendo devida a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.817-9Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica CARIBOLE EVENTOS, PESQUISAS E TRANSPORTES LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 19.179.828/0001-87, bem como seus sócios-administradores ROBERTO BORGES AMARAL e ROGÉRIO ADRIANO CÂNDIDO, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.821-7Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica IGOR FAGURY EVENTOS - ME, CNPJ/MF n° 11.044.624/0001-27, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, § 4°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica (caso exista), devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).