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Issue DateTitleResumo
18-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.811-0Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MX PRODUÇÕES E COBRANÇAS LTDA, CNPJ/MF n° 55.054.860/0001-08, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5o, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.
20-Jun-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.822-5Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica EDITORA PAU-BRASIL LTDA. - EPP, CNPJ/MF n° 53.949.608/0001-23, ao pagamento de multa administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6º, § 4º, da Lei Federal n° 12.846/20013 e artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014 e à publicação extraordinária da decisão condenatória, a expensas da pessoa jurídica infratora, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II e § 5º, da Lei Federal n° 12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único, combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, pela incursão em prática prevista como ato lesivo à Administração Pública, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013. Além disso, deverá proceder à restituição integral dos danos causados à Administração Pública, no prazo de 30(trinta) dias, conforme prevê o art. 6º, § 3º, da Lei Federal n. 12.846/2013.
7-Nov-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.826-8Decisão Administrativa resultando na condenação de IRINEU FERREIRA, antigo sócio-administrador da extinta pessoa jurídica NAÇÃO CULTURAL LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 07.832.913/0001-13, foi condenado às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de a referida pessoa jurídica, atualmente extinta, haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, na medida em que emitiu notas fiscais e recebeu os respectivos pagamentos por serviços superfaturados, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, causando prejuízos ao erário municipal.
19-Sep-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.808-0Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica BRUNO SOARES BERNARDO PRODUÇÃO CULTURAL - EIRELI, CNPJ/MF n° 19.671.040/0001-93, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei).
21-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.818-7Decisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica BRAVA PRODUÇÃO, COMUNICAÇÃO E COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.892.581/0001-37, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei).
18-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.814-4Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica BÓIA-FRIA PRODUÇÕES LTDA. - ME, CNPJ/MF N° 09.594.699/0001-30, ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de MULTA ADMINISTRATIVA e PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO EXTRATO DESTA DECISÃO CONDENATÓRIA, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica, devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação em São Paulo - SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público. A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo, nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO) e tem fundamento no artigo 6o, caput, inciso I, parte final e inciso II e § 5°, dessa lei, c.c. os artigos 17, parágrafo único, 21, 22 e 23, do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em razão de a referida pessoa jurídica haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, na medida em que emitiu notas fiscais e recebeu os respectivos pagamentos por serviços não prestados, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, incorrendo na prática prevista no artigo 5o, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013. Além disso, deverá proceder à restituição integral dos danos causados à Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 6°, § 3°, da referida lei.
21-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.815-2Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica DANIELA ISIDORO DE PAULA - ME, CNPJ/MF n° 14.838.591/0001-85, foi condenada às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, § 4°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica, devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação em São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
18-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.812-8Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica REYNOLDS PRODUÇÕES - EIRELI - ME, CNPJ/MF n° 45.992.005/0001-86, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.
19-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.809-8Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MIDIAMENTAL PRODUÇOES ARTÍSTICAS LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 08.262.285/0001-40 (atual TAGES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI - ME), ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § Iº, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
4-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.820-9Decisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica ESFERA PESQUISAS E EVENTOS LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.909.654/0001-56, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6º, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de a referida pessoa jurídica, atualmente extinta, haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, na medida em que emitiu notas fiscais e recebeu os respectivos pagamentos por serviços não prestados, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, causando prejuízos ao erário municipal.