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Issue DateTitleResumo
19-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.809-8Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MIDIAMENTAL PRODUÇOES ARTÍSTICAS LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 08.262.285/0001-40 (atual TAGES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI - ME), ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § Iº, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
18-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.810-1Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica JJ PRODUÇÕES E COBRANÇAS LTDA., CNPJ/MF N° 45.993.086/0001-39, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATORIA, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.
21-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.815-2Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica DANIELA ISIDORO DE PAULA - ME, CNPJ/MF n° 14.838.591/0001-85, foi condenada às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, § 4°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica, devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação em São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.817-9Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica CARIBOLE EVENTOS, PESQUISAS E TRANSPORTES LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 19.179.828/0001-87, bem como seus sócios-administradores ROBERTO BORGES AMARAL e ROGÉRIO ADRIANO CÂNDIDO, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
17-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.819-5Decisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica OPÇÃO UM - PRODUÇÃO DE ÁUDIO, CINE, VÍDEO E IMAGEM LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.871.345/0001-34, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATORIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
4-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.820-9Decisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica ESFERA PESQUISAS E EVENTOS LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.909.654/0001-56, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6º, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de a referida pessoa jurídica, atualmente extinta, haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, na medida em que emitiu notas fiscais e recebeu os respectivos pagamentos por serviços não prestados, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, causando prejuízos ao erário municipal.
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.821-7Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica IGOR FAGURY EVENTOS - ME, CNPJ/MF n° 11.044.624/0001-27, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, § 4°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica (caso exista), devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
17-Apr-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.823-3Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MANACÁ PRODUÇÕES E EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA.-ME, CNPJ/MF n° 08.822.338/0001- 30, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § I°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica (caso exista), devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, sendo devida a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
19-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.825-0Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica A & A COMUNICAÇÃO LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 00.715.160/0001-17, foi condenada às seguintes sanções: (i) ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § I°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de a referida pessoa jurídica haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceiros a ele relacionados, na medida em que emitiu nota fiscal e recebeu o respectivo pagamento por serviço não prestado, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, causando prejuízo ao erário municipal. Além disso, deverá proceder à restituição integral dos danos causados à Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 6°, § 3°, da referida lei.
24-Jun-2021Decisão - Processo n° 6067.20180018658-6Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica a SEC – SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ nº 61.529.376/0001-82 , à multa correspondente ao prejuízo, com fundamento no artigo 6º, caput, inciso I, da Lei Federal nº 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § 1º, ambos do Decreto Municipal nº55.107/2014, em razão da prática de atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, alíneas “d”, “f” e “g” da Lei Federal nº 12.846/2013, a fim de que seja realizado o pagamento da referida multa administrativa no prazo de 30 dias.
22-Oct-2018Decisão - Processo n° 77180798/2017Decisão Administrativa resultando na CONDENAÇÃO das pessoas jurídicas PERC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-EPP (CNPJ N° 08.729.407/0001-66) multa administrativa no valor de R$ 201.616,63 (duzentos e um mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos) e RRG CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ N° 97.544.368/0001-52), ao valor de R$ 40.295,16 (quarenta mil duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) e publicação extraordinária da decisão condenatória e, para ambas as empresas, impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo prazo de 06 (seis) meses, bem como seu descredenciamento do SICAF e de outros sistemas de cadastro de fornecedores do Estado.
17-Aug-2016Decisão - Processo n° 2015-0.241.793-2Decisão Administrativa resultando na condenação das pessoas jurídicas Graftec Gráfica e Editora Ltda, CNPJ n° 04.059.685/0001-00, RGB Mídia & Gráfica EIRELI, CNPJ n° 08.350.394/0001-10, e Rede Seg Gráfica e Editora EIRELI, CNPJ n° 13.288.025/0001-84 ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de MULTAS ADMINISTRATIVAS e PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO EXTRATO DESTA DECISÃO CONDENATÓRIA, a suas expensas, em jornal de grande circulação em São Paulo/SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público. A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO) e tem fundamento no artigo 6o, I e II, dessa lei, c.c os artigos 21, 22, 23, II e III, Parágrafo Único, do Decreto Municipal n° 55.107/2014, pelas práticas de conduta tipificada no 6° e seguintes da Lei Federal n0 12.846/2013 e nos artigos 3° e seguintes do Decreto Municipal n° 55.107/2014.
14-Dec-2016Decisão - Processo n° 2015-0.326.696-2Decisão Administrativa resultando na ABSOLVIÇÃO da pessoa jurídica SP EVENTOS LTDA, CNPJ 50.939.008/0001-96 da imputação de fraude à licitação (artigo 5o, letra "d", da Lei 12.846/2013).
1-Nov-2017Decisão - Processo n° 2016-0.052.592-6Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ 62.162.847/0001-20), ao pagamento de multa administrativa, no prazo de 30 (trinta). A condenação decorre da prática de ato contra a Administração Pública Municipal de São Paulo nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013 e tem fundamento no artigo 6o, I e II, dessa Lei, c.c. os artigos 21 e 22 do Decreto Municipal n° 55.107/2014, pela incursão em prática classificada como ato lesivo pelo art. 5o, IV, "d" da Lei mencionada.
19-Sep-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.808-0Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica BRUNO SOARES BERNARDO PRODUÇÃO CULTURAL - EIRELI, CNPJ/MF n° 19.671.040/0001-93, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei).
18-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.811-0Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MX PRODUÇÕES E COBRANÇAS LTDA, CNPJ/MF n° 55.054.860/0001-08, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5o, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.
18-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.812-8Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica REYNOLDS PRODUÇÕES - EIRELI - ME, CNPJ/MF n° 45.992.005/0001-86, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.
12-Apr-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.813-6Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica BECA CINE VÍDEO & EVENTOS ARTÍSTICOS EIRELI, CNPJ/MF n° 15.657.176/0001-98 ao pagamento de multa administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias e à publicação extraordinária da decisão condenatória. A condenação decorre da prática de ato contra a Administração Pública Municipal de São Paulo nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013 e tem fundamento no artigo 6o, caput, incisos I - in fine e II e parágrafo 5o dessa Lei, c.c. os artigos 17, parágrafo único, 22, parágrafo Io e 23, do Decreto Municipal n° 55.107/2014, pela incursão em prática classificada como ato lesivo pelo artigo 5o, inciso I da Lei mencionada.
18-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.814-4Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica BÓIA-FRIA PRODUÇÕES LTDA. - ME, CNPJ/MF N° 09.594.699/0001-30, ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de MULTA ADMINISTRATIVA e PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO EXTRATO DESTA DECISÃO CONDENATÓRIA, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica, devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação em São Paulo - SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público. A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo, nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO) e tem fundamento no artigo 6o, caput, inciso I, parte final e inciso II e § 5°, dessa lei, c.c. os artigos 17, parágrafo único, 21, 22 e 23, do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em razão de a referida pessoa jurídica haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, na medida em que emitiu notas fiscais e recebeu os respectivos pagamentos por serviços não prestados, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, incorrendo na prática prevista no artigo 5o, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013. Além disso, deverá proceder à restituição integral dos danos causados à Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 6°, § 3°, da referida lei.
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.816-0Decisão Administrativa resultando CONDENAÇÃO da pessoa jurídica MAZETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ/MF n° 59.586.404/0001-51, (i) ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, § Io, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, (ii) bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica condenada, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II e § 5o, da Lei Federal n° 12.846/2013 e no artigo 17, parágrafo único combinado com o artigo 23, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5o, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013, ressalvando-se que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6o, § 3o, da Lei Federal n° 12.846/2013).