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Issue DateTitleResumo
30-Jul-2019Cartilha de Tomadas de Conta Especial (TCEsp) – Parte 1Esta cartilha Indica os casos em que devem ser instauradas, os agentes que estão sujeitos à TCEsp, as autoridades competentes para instauração, o processamento e outros pontos correlatos.
30-Jul-2019Cartilha de Tomadas de Conta Especial (TCEsp) – Parte 2Esta cartilha trata da fase precedente ao processo de TCEsp, denominado de Providências Administrativas Internas ou Medidas Administrativas Internas
30-Jul-2019Cartilha de Tomadas de Conta Especial (TCEsp) – Parte 3Essa cartilha trata da fase interna do processo de TCEsp, que é quando se instaura o procedimento, nos termos da Resolução TC 036/2018.
23-Feb-2021Cartilha de Tomadas de Conta Especial (TCEsp) – Parte 4Esta cartilha trata da obrigatoriedade do processo de Tomada de Contas Especial (TCEsp) ser instaurado de forma eletrônica, conforme prevê o Decreto Estadual nº 45.157/2017.
2020Consulta aos StakeholdersObs: Anexo VIII do Plano Operacional das Ações de Controle – POAC.
1-Apr-2019Contrato Assessoria de ComunicaçãoContrato de Prestação de Serviços de Assessoria de Comunicação e Imprensa. Vigência: 01 (um) ano, iniciando-se em 01/04/2019, podendo ser prorrogado, se for do interesse das partes. CONTRATO ENCERRADO.
10-May-2019Contrato Boletim EletrônicoContrato de Prestação de Serviços de Envio de Boletim Eletrônico - Tem por objeto a prestação pelo CONTRATADO de serviços de programação e envio de boletins eletrônicos semanais para o mailing da CONTRATANTE. Vigência: 01 (um) ano, iniciando-se em 10 de maio de 2019, podendo ser prorrogado, se for do interesse das partes. CONTRATO ENCERRADO.
20-Dec-2019Contrato de Cessão Uso de Ferramenta TecnológicaContrato de Cessão Uso de Ferramenta Tecnológica - a CONTRATADA (Fala Direito Serviços Educacionais Ltda), obriga-se ceder, por prazo indeterminado, o direito de uso à CONTRATANTE (Conaci), da ferramenta tecnológica de gerenciamento de projetos desenvolvida e customizada pela CONTRATADA, em forma de "site da WEB", em plataforma WORDPRESS. Vigência: Assinaturas a serviços e plug-ins quitados até 30 de setembro de 2020, ficando novas assinaturas, quando necessárias, por conta exclusiva da contratante.
3-Aug-2017Contrato de Prestação de Serviços AdvocatíciosContrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Consultoria.
25-Sep-2018Contrato Fator DigitalContrato Fator Digital - Contrato de Prestação de Serviços de Internet - Tem como objeto a formulação do Website da CONTRATANTE (Conaci). Vigência: quando da entrega do serviço pela contratada e a finalização dos 12 meses de manutenção. CONTRATO ENCERRADO.
14-Sep-2020Contrato Marketing DigitalContrato Marketing Digital - Tem por objeto a prestação de serviço do contratado para o trabalho de marketing digital do Conaci. Vigência: 06 (seis) meses, iniciando-se em 14 de setembro de 2020 e terminando em 14 de março de 2021.
19-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.809-8Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MIDIAMENTAL PRODUÇOES ARTÍSTICAS LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 08.262.285/0001-40 (atual TAGES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS EIRELI - ME), ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § Iº, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
18-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.810-1Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica JJ PRODUÇÕES E COBRANÇAS LTDA., CNPJ/MF N° 45.993.086/0001-39, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATORIA, em virtude da incursão da referida pessoa jurídica infratora em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5°, inciso I, da Lei Federal n° 12.846/2013.
21-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.815-2Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica DANIELA ISIDORO DE PAULA - ME, CNPJ/MF n° 14.838.591/0001-85, foi condenada às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, § 4°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica, devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação em São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5º, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.817-9Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica CARIBOLE EVENTOS, PESQUISAS E TRANSPORTES LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 19.179.828/0001-87, bem como seus sócios-administradores ROBERTO BORGES AMARAL e ROGÉRIO ADRIANO CÂNDIDO, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
17-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.819-5Decisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica OPÇÃO UM - PRODUÇÃO DE ÁUDIO, CINE, VÍDEO E IMAGEM LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.871.345/0001-34, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATORIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
4-Dec-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.820-9Decisão Administrativa resultando na condenação de RONALDO VIANA MARTINS CARVALHO e SEVERINO JOSÉ MAFALDO, antigos sócios- administradores da extinta pessoa jurídica ESFERA PESQUISAS E EVENTOS LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 05.909.654/0001-56, foram solidariamente condenados às seguintes sanções: ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, §4°, da Lei Federal n° 12.846/2013, combinado com os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, considerando a impossibilidade fática de publicação nas demais formas previstas na referida norma, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, inciso II, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6º, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de a referida pessoa jurídica, atualmente extinta, haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, na medida em que emitiu notas fiscais e recebeu os respectivos pagamentos por serviços não prestados, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, causando prejuízos ao erário municipal.
5-Feb-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.821-7Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica IGOR FAGURY EVENTOS - ME, CNPJ/MF n° 11.044.624/0001-27, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, § 4°, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica (caso exista), devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
17-Apr-2019Decisão - Processo n° 2017-0.006.823-3Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica MANACÁ PRODUÇÕES E EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA.-ME, CNPJ/MF n° 08.822.338/0001- 30, ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § I°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, a suas expensas, no sítio eletrônico da pessoa jurídica (caso exista), devendo ser acessível por ligação (link) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo-SP e em edital afixado no próprio estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local que permita a visibilidade pelo público, com fundamento no artigo 6o, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, sendo devida a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO).
19-Oct-2018Decisão - Processo n° 2017-0.006.825-0Decisão Administrativa resultando na condenação da pessoa jurídica A & A COMUNICAÇÃO LTDA. - ME, CNPJ/MF n° 00.715.160/0001-17, foi condenada às seguintes sanções: (i) ao pagamento de MULTA ADMINISTRATIVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso I, parte final, da Lei Federal n° 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § I°, ambos do Decreto Municipal n° 55.107/2014, bem como à PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA, na forma de extrato de sentença, em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo, com fundamento no artigo 6°, caput, inciso II, e §5°, da mesma Lei e também nos artigos 17, parágrafo único, e 23, ambos do referido Decreto Municipal, em razão da prática de conduta tipificada pelo artigo 5°, inciso I, da referida Lei, ressalvando que a aplicação destas sanções não exclui, sob qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado (artigo 6°, § 3°, da citada Lei). A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo (Lei Federal n° 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO), em razão de a referida pessoa jurídica haver dado, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceiros a ele relacionados, na medida em que emitiu nota fiscal e recebeu o respectivo pagamento por serviço não prestado, no âmbito da Fundação Theatro Municipal de São Paulo - FTMSP, causando prejuízo ao erário municipal. Além disso, deverá proceder à restituição integral dos danos causados à Administração Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 6°, § 3°, da referida lei.